O Conselho de Ministros aprovou na passada sexta-feira (27) a alteração ao Código da Estrada, no âmbito da transposição para o quadro jurídico interno da Directiva europeia sobre cartas de condução.
As novas medidas correspondem a uma política pública de promoção da segurança rodoviária e de diminuição da sinistralidade nas estradas, conforme consta do programa do Governo.
Além das alterações relacionadas com o reforço da segurança rodoviária e da fiscalização, há outras que visam a desmaterialização e simplificação processuais da documentação envolvida.
Algumas das principais alterações ao Código da Estrada agora aprovadas são:
A) Em matéria de segurança rodoviária:
- Duplicação do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos actuais 120 a 600 euros para os 250 a 1 250 euros. Por ser uma infracção grave, há também perda de três pontos na carta de condução;
- Consagrada a proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados;
- Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de protecção em veículos lentos (tractores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120 a 600 euros.
- Equiparação, a bicicletas, das trotinetas eléctricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 quilómetros por hora ou potência máxima contínua até 0,25 quilowatts. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60 a 300 euros, caso circulem em desrespeito pelas respectivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis;
- Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais;
- Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas.
B) Em matéria de desmaterialização processual:
- É consagrada a possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna e dos Transportes;
- Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital;
- São admitidas notificações em processos contra-ordenacionais por via electrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital;
- Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;
- Comunicação electrónica entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.
C) Em matéria de simplificação processual:
- Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tractores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública;
- Dispensa do levantamento dos autos de contraordenação para os condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou de interesse público;
- Permissão para os condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de acções de formação.
D) Em matéria de reforço da fiscalização:
- Alteração do modo de acesso da GNR e da PSP ao Registo Individual do Condutor;
- É atribuída competência fiscalizadora à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios, para actuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.
Jornal Campeão das Províncias