Águeda, Aveiro, 13 de Fevereiro de 2025

Protecção Civil de Cantanhede adverte para comunicação prévia obrigatória

20 de Maio 2020

A análise dos incêndios rurais destaca a presença e actuação humana como a principal responsável pela sua ocorrência e desigual distribuição, sendo que o uso (negligente) do fogo para queimar restos vegetais de jardins, regenerar pastagens e eliminar sobrantes resultantes do corte ou desbaste de matos, é ainda a principal causa dos incêndios.

No concelho de Cantanhede, mais de 30% dos incêndios rurais, tem como origem o uso do fogo, verificando-se assim a necessidade de desenvolver todos os esforços para reduzir o número de ignições provocadas desta forma no espaço rural, sensibilizando a população para a prevenção de incêndios e educando para a correta utilização do fogo.

Assim, a Protecção Civil Municipal relembrou que:

Fora do período crítico (01 de Outubro a 30 de Junho) e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, está sujeita a comunicação prévia à autarquia local.Para efectuar a comunicação prévia necessária à realização da queima de matos cortados e amontoados, os munícipes podem utilizar o n.º de atendimento do Gabinete Técnico Florestal desta Câmara Municipal de Cantanhede – 231 423 818 (segunda a sexta-feira das 09H00 – 17H00) e ou a aplicação informática do ICNF disponível em: https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas.

Nos espaços rurais, durante o período crítico (1 de Julho a 30 de Setembro) ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:

 Não é permitido o uso do fogo para efectuar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
 Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com excepção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local;

 Apenas é permitida a utilização do fogo para confecção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.


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